A criança é prioridade absoluta e seus direitos devem ser preservados por todos que fazem parte da nossa sociedade.
A Constituição Federal Brasileira, decretada em 1988, determina que os direitos infantis devem vir antes de qualquer outro, sempre. E esse é o primeiro passo para entender, de fato, porque a publicidade infantil é ilegal no Brasil.
Depois que a Constituição Federal garantiu proteção integral às crianças, foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Decretado em 1990, seu objetivo é estabelecer medidas práticas para assegurar os direitos da infância e adolescência.
Além de defender o melhor interesse da criança, o ECA determina que ela esteja a salvo de qualquer exploração. E isso inclui, certamente, a exploração comercial infantil. Ou seja, a publicidade infantil é ilegal porque fere uma série de direitos básicos das crianças, assegurados pela nossa legislação.
Outro marco legal importante é o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que regulamenta as relações de consumo no Brasil. O texto define, então, que toda publicidade que se aproveita da falta de experiência da criança é abusiva. Além disso, determinha que uma ação publicitária abusiva é ilegal. Portanto, define a ilegalidade da publicidade infantil. Isso vale para qualquer tipo de produto ou serviço oferecido, em qualquer meio de comunicação ou espaço de convivência.
Agora, conheça melhor essas e outras normas que definem a abusividade e a proibição da comunicação mercadológica dirigida a crianças:
Determina que a proteção dos direitos de crianças e adolescentes é prioridade absoluta, e que essa responsabilidade é compartilhada entre Estado, família e sociedade (inclusive empresas).
“Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990)
Estabelece a implementação da proteção integral às crianças garantida pela Constituição Federal Brasileira. Além de preservar o melhor interesse da infância em qualquer tipo de relação, assim como a Constituição Federal, o ECA prevê que as crianças estejam a salvo de toda forma de exploração.
“Art 5º: Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais” (ECA)
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
Define que é abusivo e ilegal direcionar publicidade para o público infantil, seja qual for o tipo de produto ou serviço. A determinação vale para qualquer meio de comunicação e espaço de convivência da criança.
“Art. 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) […]
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”
Resolução nº 163 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente – Conanda
Apresenta características da prática abusiva de publicidade infantil. Também traz definições que identificam as diferentes formas e meios de exploração comercial de crianças.
“Art. 1º: Esta Resolução dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente, em conformidade com a política nacional de atendimento da criança e do adolescente prevista nos arts. 86 e 87, incisos I, III, V, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1º Por ‘comunicação mercadológica’ entende-se toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.”
Marco Legal da Primeira Infância
Determina a proteção da criança contra toda forma de violência e pressão consumista, em seus primeiros 6 anos incompletos. Além disso, prevê a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica e garante, por exemplo, o direito ao brincar e a prioridade nas políticas públicas.
“Art 5º: Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação e a nutrição, (…) bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.”
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança
Importante instrumento global de defesa dos direitos humanos aprovado pela ONU. Prevê que os Estados se comprometam a preservar o melhor interesse das crianças em suas ações. Tem comentários temáticos lançados periodicamente para aprofundar e atualizar alguns temas. O Comentário Geral N.25 sobre direitos das crianças no ambiente digital contou com contribuições do programa Criança e Consumo.
“As empresas devem respeitar os direitos das crianças e prevenir e remediar o abuso de seus direitos em relação ao ambiente digital.” (trecho do Comentário Geral N.25 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, em tradução livre)
regulamenta o uso da Internet no Brasil, definindo princípios éticos e garantias para um ambiente digital livre e democrático. Prevê a importância da segurança on-line e a universalidade do acesso, inclusive para crianças.
“Art. 29, Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de Internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.”
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
regula as atividades de coleta e tratamento de dados pessoais no Brasil. Em seu artigo 14, define regras específicas para o tratamento de dados de crianças e adolescentes, determinando que este sempre deverá se dar em seu melhor interesse.
“Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.”
Denuncie!
Qualquer pessoa pode denunciar publicidade infantil, e isso é um instrumento muito importante. Afinal, como determina o art. 227 da Constituição Federal, devemos proteger nossas crianças em uma responsabilidade compartilhada. Isto é, empresas, sociedade e Estado devem fazer seu papel, em um conjunto de esforços, pela defesa da infância!